O prefeito de Tamandaré, Sérgio Hacker, e sua esposa, Sarí Corte Real, tiveram seus bens bloqueados nesta quinta-feira (1º), após determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6). O documento, assinado pelo juiz José Augusto. Segundo, foi obtido com exclusividade pelo Diário de Pernambuco. A decisão atende a um pedido do Ministério Público do Trabalho para garantir o pagamento da indenização por dano moral, referente ao processo que julga os vínculos empregatícios de Marta Maria Santana Alves e sua filha, Mirtes Renata, que trabalhavam como empregadas domésticas na residência do casal até junho deste ano.
Mãe e filha encerraram os vínculos com os patrões após a morte do filho de Mirtes, o menino Miguel, de cinco anos de idade. Ele caiu no 9º andar do edifício Píer Maurício de Nassau, localizado no Bairro de São José, área central do Recife, onde o casal possui um apartamento. A criança, conforme investigação da Polícia Civil, acidentou-se após ser deixada sozinha no elevador do condomínio por Sarí, enquanto sua empregada passeava na rua com os cachorros da família. Ela foi indiciada por abandono de incapaz com resultado morte.
Após a enorme repercussão do caso, a nível nacional, irregularidades nas relações empregatícias de Marta, Mirtes e uma outra funcionária do casal, Luciene Raimundo Neves, foram trazidas à tona: as três trabalhavam como domésticas nas residências da família, mas tinham vínculos formais com a Prefeitura de Tamandaré. De acordo com a decisão do TRT-6, Sérgio Hacker e Sarí poderão pagar um valor de até R$ 2 milhões na ação coletiva por danos morais.
Na sua decisão, o juiz frisa os arguementos da promotoria, afirmando que “a discriminação estrutural relações de trabalho doméstico, com ‘práticas, hábitos, situações e falas embutidos em nossos costumes e que promove, direta ou indiretamente, a segregação ou o preconceito. É a naturalização da violência social, marcada pela estigmatização da pessoa e pela imposição de características negativas e de subalternidade'”, escreve Segundo Neto no documento.
“Pretende, por fim, a decretação das características negativas e de subalternidade, indisponibilidade de bens dos Réus a fim de garantir quitação da indenização por dano moral coletivo, até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)”, acrescenta o juiz.
Nenhum comentário:
Postar um comentário