Consta na representação eleitoral que no dia 20 de agosto de 2020 ouve uma carreata e passeata em tempos de pandemia da COVID-19, o que afeta contra a saúde pública dos cidadãos cupirenses configurando propaganda eleitoral antecipada, com vistas a se beneficiar nas eleições municipais vindouras, fato que contraria a disposição legal prevista.
O
artigo 36 da Lei 9.504/97 é claro ao dizer que a propaganda eleitoral somente é
permitida após as convenções. Qualquer tentativa de promover o nome de um
pretenso candidato antes dessa data configura propaganda extemporânea, que
sujeita o responsável por sua divulgação e, quando comprovado prévio
conhecimento, também o beneficiário, a multa no valor de R$ 15 mil a R$ 25 mil,
ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
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