sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Lagoa dos Gatos recebe recomendação do MPPE sobre como manter lisura e clareza nas eleições para Conselho Tutelar

Com a finalidade de fiscalizar o processo de escolha da nova composição do Conselho Tutelar nos municípios pernambucanos, para o próximo quadriênio 2020/2023, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou uma série de medidas que precisam ser adotadas para garantir a lisura do processo. Amaraji, Pombos, Mirandiba, Lagoa dos Gatos, João Alfredo, Triunfo, Santa Cruz da Baixa Verde, Igarassu, Santa Maria do Cambucá, Frei Miguelinho, Custódia, Calçado e Lagoa do Carro receberam recomendações nesse sentido. 

Assim, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (Comdica) e os candidatos que concorrerão na eleição devem observar as cautelas e vedações relacionadas à campanha eleitoral e ao dia do pleito. 

Amaraji, Pombos, Mirandiba e Lagoa dos Gatos ainda devem ter um servidor público designado para acompanhar todo o processo eleitoral a fim de evitar irregularidades. Lagoa do Carro precisa publicar imediatamente um edital descrevendo e explicando todo o processo eleitoral, assim como as vedações e determinações previstas. 

Durante o período de eleições ao Conselho Tutelar, é vedada a propaganda antes do prazo estabelecido no Edital de abertura, por qualquer meio ou veículo de comunicação, inclusive redes sociais e aplicativos de celular (Whatsapp e Telegram); vinculada direta ou indiretamente a partido político ou que importe em abuso de poder político, econômico ou religioso ou que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; feita por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito. 

Ao longo da campanha eleitoral está proibida a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor; a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral; a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios; o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista; e a contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais. 

Também não é permitida propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. 

Qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita, não poderá ser feito. 

A propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública é também proibida, assim como a fixada em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano; e ainda a mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular.

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