O juiz da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, Glacidelson
Antônio, acatou o pedido do Ministério Público e concedeu liminar favorável aos
Professores da Rede Municipal de Ensino no sentido de que a base de cálculo
salarial da categoria seja feita em hora-aula e não hora-relógio como quer o
município.
O Ministério Público, através da 2ª Promotoria de Justiça de
Defesa da Cidadania de Garanhuns, que tem a frente o experiente promotor
Domingos Sávio Pereira Agra, havia ingressado com uma Ação Civil Pública com
Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada cumulada com Ação de
Improbidade Administrativa cumulada com Danos Morais e Pedido de Liminar contra
o prefeito Izaías Régis e seu procurador Geral João Antônio de Santana Pontes.
Glacidelson, dias atrás, havia resolvido não acolher a parte que se referia a
Improbidade Administrativa, entendendo que esta deveria ser objeto de uma Ação
Civil Pública em separado, tendo o MPPE enviado novamente o pleito desta vez em
separado.
Na decisão a que se refere esta publicação, o juiz não
analisou o Decreto Municipal nº 028/2017, nem o mérito da Ação Civil Pública,
limitando-se a conceder a tutela de urgência antecipada por entender que o fato
de os docentes estarem trabalhando no regime de hora relógio e não hora-aula,
como prevê a legislação estadual, já que a municipal não regula o assunto,
causa dano aos professores. uma vez que o mesmo já foi revogado.
"Entendo que a mudança das horas-aula dos professores,
de 50 (cinquenta) minutos, para a hora-relógio, ou seja, de 60 (sessenta)
minutos, sem expressa previsão legal, é, em princípio, ilegal. Não se trata, ao
contrário do alegado pelo Município, de aumento salarial e sim de adequação da
carga horária às determinações legais. Presente, portanto, a probabilidade do
direito. Já o perigo de dano se encontra presente, tendo em vista que se está
exigindo uma maior carga horária dos professores, sem que haja acréscimo na
remuneração. Dessarte, à luz dos dispositivos atinente à matéria, DEFIRO EM
PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO para
determinar ao MUNICÍPIO DE GARANHUNS que, no prazo de 10 (dez) dias, exija a
carga horária dos professores em horas-aula de 50 (cinquenta) minutos, nos
termos dos arts. 36 e 37 da Lei Municipal nº 3.758/2010 e art. 15 da Lei
Estadual nº 11.329/96. Em caso de descumprimento, fixo multa diária ao
Município de Garanhuns no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do
art. 497 do CPC", diz a parte final da sentença do juiz Glacidelson
Antônio, da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns. Da decisão cabe recurso.
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