O Ministério Público de
Pernambuco (MPPE) recomenda aos prefeito e presidente da Câmara Legislativa de
Ingazeira que se abstenham da prática de nepotismo, zelando pela observância e
o estrito cumprimento das normas constitucionais e os mandamentos constantes na
Súmula Vinculante n°13, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O prefeito e o presidente
da Câmara Municipal devem se abster de nomear e contratar, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes do município,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, dos parentes da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento.
Os parentes são:
consanguíneos até terceiro grau, em linha reta e colateral, a compreender tanto
ascendentes (pai, mãe, padastro e madrasta, avós e bisavós) e descendentes
(filhos, netos, bisnetos), sem olvidar os irmãos, tios, sobrinhos e os
respectivos cônjuges. Por afinidade até terceiro grau, em linhas retas e
colateral, ascendente (sogros, inclusive madrasta e padrasto do cônjuge ou
companheiro; avós do cônjuge ou companheiro, bisavós do cônjuge ou companheiro)
e descendentes (enteados, genros, noras, inclusive do Cônjuge ou companheiro;
noras, inclusive do cônjuge ou companheiro; netos e bisnetos), bem como os
cunhados (irmãos do Cônjuge ou companheiro, os tios e sobrinhos do cônjuge ou
companheiro e os respectivos cônjuge e companheiros).
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