O prefeito de Cupira, Zé Maria(DEM), enviou um projeto de
lei para a apreciação da Câmara Municipal com o objetivo da criação do
Departamento Municipal de Trânsito (DETTRAC), da Junta Administrativa de
Recursos de Infração (Jari).
No Projeto é atribuída mais de 40 (quarenta) situações
que competem ao DETTRAC, entre elas, autuarem, multar por infrações de
circulação, estacionamento Rotativo pago nas vias e parada, excesso de peso,
dimensão e lotação de veículos, fiscalizar Mototáxi, registrar e licenciar
ciclomotores, veículos de tração animal dentre outras.
Agente de trânsito ficará encarregada de
educar, orientar, multar e fiscalizar todas as atividades ligadas ao transporte
e trânsito na cidade.
O Projeto, que seria votado nesta última quinta-feira, foi retirado de pauta a
pedido do líder da oposição Bena Jr (PSDB) para discutirem e avaliarem o
projeto mais amplamente.
Boa noite, a emenda constitucional 82/2014,inclui o parágrafo 10 no artigo. 144 dá constituição federal e diz que, compete aos órgãos executivos de trânsito e seus agentes de trânsito estruturados em carreira, serem responsáveis pelo trânsito, portanto a guarda não pode exercer a atividade de agente de trânsito, tornando sem efeito as autuações que os mesmos vierem a fazer, sendo assim necessário, fazer concurso para o cargo específico de agente de trânsito, a guarda municipal cabe dar segurança ao patrimônio público.
ResponderExcluirEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, DE 16 DE JULHO DE 2014
Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 144.
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16 de julho de 2014
Mesa da Câmara dos Deputado
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA
1º Vice- Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice- Presidente
Deputado MARCIO BITTAR
1ºSecretário
Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice- Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 17.6.2014
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, DE 16 DE JULHO DE 2014
Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 144. ...............................................................................
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
blog ruim da porra ,so fala merda que ele não entende
ResponderExcluirBlog bom so fala a verdade e minha visao
ResponderExcluirBlog bom so fala a verdade e minha visao
ResponderExcluirLeis que só favorece quem é rico, quem é fudido fica mas fudido ainda, Brasil o país onde temos que pagar valores absurdos para conseguir um documento que nada mas comprova que sabemos dirigir "cnh" querem roubar em Tudo, só mudaram os fantoches, seus interesses estão estampados em suas atitudes.
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