segunda-feira, 13 de março de 2017

CUPIRA-PE: ZÉ MARIA ENVIA PARA CÂMARA PROJETO QUE MUNICIPALIZA O TRÂNSITO E CRIA POLÊMICA

O prefeito de Cupira, Zé Maria(DEM), enviou um projeto de lei para a apreciação da Câmara Municipal com o objetivo da criação do Departamento Municipal de Trânsito (DETTRAC), da Junta Administrativa de Recursos de Infração (Jari).
No Projeto é atribuída mais de 40 (quarenta) situações que competem ao DETTRAC, entre elas, autuarem, multar por infrações de circulação, estacionamento Rotativo pago nas vias e parada, excesso de peso, dimensão e lotação de veículos, fiscalizar Mototáxi, registrar e licenciar ciclomotores, veículos de tração animal dentre outras.

Agente de trânsito ficará encarregada de educar, orientar, multar e fiscalizar todas as atividades ligadas ao transporte e trânsito na cidade.


O Projeto, que seria votado nesta última quinta-feira, foi retirado de pauta a pedido do líder da oposição Bena Jr (PSDB) para discutirem e avaliarem o projeto mais amplamente.


5 comentários:

  1. Boa noite, a emenda constitucional 82/2014,inclui o parágrafo 10 no artigo. 144 dá constituição federal e diz que, compete aos órgãos executivos de trânsito e seus agentes de trânsito estruturados em carreira, serem responsáveis pelo trânsito, portanto a guarda não pode exercer a atividade de agente de trânsito, tornando sem efeito as autuações que os mesmos vierem a fazer, sendo assim necessário, fazer concurso para o cargo específico de agente de trânsito, a guarda municipal cabe dar segurança ao patrimônio público.





    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, DE 16 DE JULHO DE 2014


    Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
    "Art. 144.

    § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 16 de julho de 2014

    Mesa da Câmara dos Deputado

    Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
    Presidente

    Deputado ARLINDO CHINAGLIA
    1º Vice- Presidente

    Deputado FÁBIO FARIA
    2º Vice- Presidente

    Deputado MARCIO BITTAR
    1ºSecretário

    Deputado SIMÃO SESSIM
    2º Secretário

    Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
    3º Secretário

    Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
    4º Secretário

    Mesa do Senado Federal

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente

    Senador JORGE VIANA
    1º Vice- Presidente

    Senador ROMERO JUCÁ
    2º Vice- Presidente

    Senador FLEXA RIBEIRO
    1º Secretário

    Senadora ANGELA PORTELA
    2ª Secretária

    Senador CIRO NOGUEIRA
    3º Secretário

    Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
    4º Secretário

    Este texto não substitui o publicado no DOU 17.6.2014


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    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, DE 16 DE JULHO DE 2014


    Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
    "Art. 144. ...............................................................................

    § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.





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  2. blog ruim da porra ,so fala merda que ele não entende

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  3. Blog bom so fala a verdade e minha visao

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  4. Blog bom so fala a verdade e minha visao

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  5. Leis que só favorece quem é rico, quem é fudido fica mas fudido ainda, Brasil o país onde temos que pagar valores absurdos para conseguir um documento que nada mas comprova que sabemos dirigir "cnh" querem roubar em Tudo, só mudaram os fantoches, seus interesses estão estampados em suas atitudes.

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