A juíza Ana Paula Viana Silva de Freitas, da Vara Única da Comarca de
São Joaquim do Monte, indeferiu na última quarta-feira (03), o pedido de
liminar do ex-prefeito José Lino da Silva Irmão (Zé Birro/PDT) para suspender
de forma definitiva os efeitos da resolução de número 01/2013 da Câmara
Municipal, onde as contas públicas da sua gestão no exercício de 2010 foram
rejeitadas.
No texto do processo de número 495-24/2015, as mesmas contas foram
previamente analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado, que emitiu parecer,
em atendimento ao art. 31 da Constituição Federal, recomendando à Câmara a
rejeição de tais contas. O ex-prefeito exerceu dois mandatos nos anos 2005 a
2008 e 2009 a 2012.
Na ação, o ex-prefeito alegou que o Poder Legislativo teria cometido
diversas irregularidades, regimentais e constitucionais no processo do
julgamento. Segundo Zé Birro, as irregularidades regimentais ocorreram porque
não teria sido atendido o quanto disposto no Regimento Interno da Casa
Legislativa; e as constitucionais porque não teriam sido resguardados os
Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. Ele afirmou ainda que não teria
sido intimado da sessão de julgamento da Câmara, ocorrida em 11/04/2013.
O município de São Joaquim do Monte e a Câmara apresentaram
contestações, onde declararam que a pretensão do autor da ação afrontava o
Princípio da Independência dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição
Federal, e por se tratar de assunto interno do Legislativo. Os entes também
ressaltaram que nos termos do art. 71 da Constituição, competem ao Poder
Legislativo julgar as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo e que a
pretensão da parte autora seria fazer com que o Judiciário servisse de
instância recursal.
Com relação ao pedido de liminar, os entes afirmaram que o Autor teria
sido intimado para apresentar a defesa que teria sido recebida, bem como para
comparecer à sessão de julgamento, conforme ofício nº 029/2013, encaminhado
pela Câmara ao senhor Jose Lino da Silva Irmão, e as atas de reunião da
Comissão de Finanças e Orçamento e da Sessão de Julgamento da Câmara de
Vereadores demonstrariam que o devido processo legal foi respeitado no
procedimento administrativo.
A juíza substituta afirmou que não há evidente demonstração de que houve
irregularidades regimentais e, ainda, que tais irregularidades seriam capazes
de comprometer o julgamento do mérito administrativo ao ponto de levar o Poder
Judiciário a reconhecer a existência de vícios formais, já que o mérito é de
exclusiva apreciação do Poder Legislativo Municipal. Segundo a magistrada, em
análise da petição inicial, das contestações, dos documentos e da réplica
apresentados nos autos, verificou que não estão presentes os requisitos para
concessão de tutela provisória, indeferindo o pedido.
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