sexta-feira, 5 de agosto de 2016

São Joaquim do Monte-PE: Pré-candidato se complica e pode ficar fora da disputa de Outubro.

A juíza Ana Paula Viana Silva de Freitas, da Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, indeferiu na última quarta-feira (03), o pedido de liminar do ex-prefeito José Lino da Silva Irmão (Zé Birro/PDT) para suspender de forma definitiva os efeitos da resolução de número 01/2013 da Câmara Municipal, onde as contas públicas da sua gestão no exercício de 2010 foram rejeitadas.
No texto do processo de número 495-24/2015, as mesmas contas foram previamente analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado, que emitiu parecer, em atendimento ao art. 31 da Constituição Federal, recomendando à Câmara a rejeição de tais contas. O ex-prefeito exerceu dois mandatos nos anos 2005 a 2008 e 2009 a 2012.
Na ação, o ex-prefeito alegou que o Poder Legislativo teria cometido diversas irregularidades, regimentais e constitucionais no processo do julgamento. Segundo Zé Birro, as irregularidades regimentais ocorreram porque não teria sido atendido o quanto disposto no Regimento Interno da Casa Legislativa; e as constitucionais porque não teriam sido resguardados os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. Ele afirmou ainda que não teria sido intimado da sessão de julgamento da Câmara, ocorrida em 11/04/2013.
O município de São Joaquim do Monte e a Câmara apresentaram contestações, onde declararam que a pretensão do autor da ação afrontava o Princípio da Independência dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, e por se tratar de assunto interno do Legislativo. Os entes também ressaltaram que nos termos do art. 71 da Constituição, competem ao Poder Legislativo julgar as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo e que a pretensão da parte autora seria fazer com que o Judiciário servisse de instância recursal.
Com relação ao pedido de liminar, os entes afirmaram que o Autor teria sido intimado para apresentar a defesa que teria sido recebida, bem como para comparecer à sessão de julgamento, conforme ofício nº 029/2013, encaminhado pela Câmara ao senhor Jose Lino da Silva Irmão, e as atas de reunião da Comissão de Finanças e Orçamento e da Sessão de Julgamento da Câmara de Vereadores demonstrariam que o devido processo legal foi respeitado no procedimento administrativo.
A juíza substituta afirmou que não há evidente demonstração de que houve irregularidades regimentais e, ainda, que tais irregularidades seriam capazes de comprometer o julgamento do mérito administrativo ao ponto de levar o Poder Judiciário a reconhecer a existência de vícios formais, já que o mérito é de exclusiva apreciação do Poder Legislativo Municipal. Segundo a magistrada, em análise da petição inicial, das contestações, dos documentos e da réplica apresentados nos autos, verificou que não estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória, indeferindo o pedido.

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