O DOCUMENTO OFICIAL: RESOLUÇÃO
Nº 01/2007, datada de 04 de janeiro de 2007, dando como aprovada por 06 (seis)
votos favoráveis e 03 (três) votos contra, as contas do exercício financeiro 2004 T.C. 0540065-5, FOI FORJADO (falsificado)!!
NÃO HOUVE, EM 04/01/2007,
APROVAÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO DE PANELAS, SÉRGIO BARRETO DE MIRANDA,
EXERCÍCIO FINANCEIRO 2004 T.C. 0540065-0:
O VEREADOR “MICA” MENTIU !!
FALSIDADE DE
DOCUMENTO PÚBLICO É CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL ARTIGO: 297; PENA DE RECLUSÃO
DE 02 A 06 ANOS E MULTA. SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO TEM UM ACRÉSCIMO DE
6ª PARTE.
A VERDADE DOS FATOS:
No dia 26 de fevereiro de
2016, em entrevista no programa “o Agreste Reclama”, o vereador Valdemir Soares
(MICA) - acusou o vereador Líder da oposição na Câmara Municipal de Panelas,
Dr. Edson Rufino, de ter mentido e apresentou cópia de uma Ata do dia 04 de
janeiro de 2007, na qual ele afirma constar a assinatura do Dr. Edson Rufino aprovando
a prestação de contas do prefeito Sérgio Barreto de Miranda, exercício
financeiro 2004 – T.C. 0540065-0, do TCE,
que recomendava sua rejeição.
A Câmara Municipal de
Vereadores de Panelas-PE, remeteu ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), a RESOLUÇÃO Nº 01/2007, datada de 04 de
janeiro de 2007, assinada pela Mesa Diretora:
COMPOSIÇÃO
DA MESA DIRETORA:
Presidente: vereador Weliton José Saraiva;
1º Secretário: vereador Ruben de Lima Barbosa;
2º Secretário: Valdemir Soares do Nascimento Silva (MICA);
dando como aprovada por 06 (seis) votos favoráveis e 03 (três) votos contra; as
contas do prefeito Sérgio Barreto de Miranda, exercício financeiro 2004 T.C.
0540065-5.
DA CONTESTAÇÃO:
O vereador Dr. Edson Rufino
contesta veementemente a afirmação, nos seu entendimento, caluniosa, e apresenta cópia do OFÍCIO TCE/DP Nº 246/2013,
datado de 19 de março de 2013, protocolo de recebimento pela Câmara Municipal
de Vereadores de Panelas-PE, em 25/03/2013, às 11h25min.
Texto
do ofício TCE/DP Nº 246/2013:
“Sr.
Presidente,
Cumpre-nos
enviar a V.Sª. o Processo T.C. Nº 0540065-0(37 vols.), cuja Decisão
T.C. Nº0328/11, foi publicada no D.O.E. em 22/03/11, referente à
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Panelas, exercício de 2004, para
apreciação dessa Casa Legislativa do Parecer Prévio emitido por esta Corte de
Contas, de acordo com o artigo 71, inciso l, c/c o artigo 75 caput, ambos da
Constituição Federal (...).
Remetemos,
ainda, os Processos T.C. Nº 0701577-0(01
vol.); T.C. Nº 1102341-7(01 vol.); T.C. Nº 1109498-9(01 vol.) e T.C. Nº 1204730-2(01 vol.), cujos Acórdãos T.C. Nº 5098/07, T.C. Nº571/11,
T.C. Nº 822/12 e T.C. Nº 1879/12, foram publicados no D.O.E. em 18/10/07, 11/10/11, 12/06/12 e 28/11/12.
Registramos
que após o julgamento do Parecer Prévio os autos devem ser remetidos a este
Tribunal.”
*(Ofício
TCE/DP Nº 246/2013, assinado por):
JOSÉ
DEODATO DE ALENCAR BARROS Diretor de Plenário
No dia 09 de janeiro de 2014,
a Câmara Municipal de Vereadores de Panelas-PE, enviou ao prefeito Sérgio
Barreto de Miranda, o Ofício Nº 01/2014
– Assunto: Concessão de prazo para
manifestação em virtude de novos documentos – Processo, TCE/PE nº 0540065-0,
assinada pelo então Presidente da Casa, o vereador
Weliton José Saraiva, concedendo ao Chefe do Executivo Municipal “o
lapso temporal de 15(Quinze) dias, a contar do recebimento da presente
comunicação, para que, querendo, venha a se manifestar acerca da novel
documentação anexada.”
No dia 24 de janeiro de 2014 o
Chefe do Executivo municipal, prefeito Sérgio
Barreto de Miranda, envia ao
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Panelas-PE, vereador Weliton
José Saraiva, documento de 03 (três) páginas, Assunto: Processo TCE/PE 0540065-0, protocolo de recebimento datado
de 24/01/2014.
Texto
do documento enviado pelo prefeito Sérgio Barreto de Miranda:
“Sérgio Barreto
de Miranda, em resposta ao Ofício expedido por Vossa Excelência, recebido em
09 de janeiro de 2014, venho tempestivamente apresentar as informações que
seguem:
1. Após a emissão do Parecer
opinando pela rejeição das contas do Município de Panelas, exercício 2004, nos
autos do Processo TCE/PE 0540065-0, O Tribunal de Contas de Pernambuco, já se
pronunciou em duas ocasiões, por meio do Ofício TC/IRBE nº 047/2013 e Ofício
TC/IRBE nº 108/2013, visando a melhor instrução do feito.
(...)
E, conclui no
item;
07. Assim, em face de todo o exposto, solicito a Vossa Excelência
o sobrestamento do julgamento das
presentes contas, até que o TCE/PE julgue o pedido de rescisão. Caso Vossa
Excelência entenda necessário, requeiro que seja oficiado o Relator do Pedido
de Rescisão para que o mesmo se manifeste sobre o presente requerimento.
Nestes termos,
Peço Deferimento
Sérgio Barreto
de Miranda
Defendente “
Conclui
o vereador Dr. Edson Rufino:
COMO PODERIA AS CONTAS DO PREFEITO SÉRGIO BARRETO DE
MIRANDA, T.C. Nº 0540065-0,
EXERCÍCIO FINANCEIRO 2004, TEREM SIDO APROVADAS EM VOTAÇÃO NA CÂMARA
MUNCIPAL DE VEREADORES DE PANELAS EM
04/01/2007, SE, ESTA MESMA CONTA FOI ENVIADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO (TCE), EM 19 DE MARÇO DE 2013 E
PROTOCOLADO SEU RECEBIMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL DE PANELAS EM 25/03/2013, ÀS
11H25 ??
ALÉM DE TER MENTIDO DURANTE A
ENTREVISTA NA RÁDIO AGRESTE FM, O VEREADOR MICA
INCORREU EM CRIME PREVISTO NO ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL: FALSIDADE
DE DOCUMENTO PÚBLICO; AO ASSINAR A RESOLUÇÃO
Nº 01/2007.
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