terça-feira, 8 de dezembro de 2015

MINI-REFORMA ELEITORAL - PARTE

Olá, hoje estudaremos a Lei nº 12.891/2013 que trata da minirreforma eleitoral sobre dupla filiação, novo período para realização de convenções partidárias, comício de encerramento de campanha e substituição de candidatos.
Antes, a dupla filiação era, em regra, causa de desfiliação em ambos partidos políticos pela Justiça Eleitoral. Assim, se o pretenso candidato caísse em dupla filiação, menos de um ano da eleição, teria seu registro de candidatura indeferido. Com a alteração, caso o eleitor esteja filiado e se filie a outro partido, valerá a filiação mais recente.
Quanto ao período de convenções para escolha de candidatos e formação de coligações, o prazo encurtou dois dias, ou seja, será de 12 de junho a 30 de junho, devendo publicar a ata em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.
Os comícios devem ser realizados entre 8 horas e 24 horas, exceto o de encerramento de campanha que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
Contudo, a alteração que mais chama a atenção é, sem dúvida, a substituição de candidatos. 
Anteriormente, candidatos aos cargos majoritários, principalmente, de prefeito, na maioria das vezes, sabidamente inelegíveis, porém, com alta taxa de aceitação pelos eleitores, candidatavam-se, mesmo conscientes da impossibilidade de concorrerem, pois ao terem seus registros indeferidos, recorriam para instâncias superiores da Justiça Eleitoral, haja vista a previsão da lei no sentido de permitir ao candidato, em grau de recurso, a continuação da propaganda eleitoral. Assim, o candidato prosseguia até a véspera das eleições, quando protocolavam a renúncia à sua candidatura e substituía por outro candidato, normalmente, alguém da família, às vezes, sem qualquer expressão política. E por que não se alteravam os dados daquele candidato substituído pelo substituto? Simples, as urnas eletrônicas são preparadas em torno de 15 (quinze) dias antes das eleições, sem tempo hábil para substituir os dados. Então, os eleitores desavisados acreditavam que estariam votando em determinado candidato (inclusive, a urna eletrônica apresentava a foto do candidato anterior), mas estavam votando no candidato substituto.
Alguns (e)leitores mais atentos à lei podem até tentar justificar que a Justiça Eleitoral e os partidos políticos poderiam anunciar nesses municípios a substituição, mas devemos concordar que, provavelmente, trata-se de medida inócua.
Quanto aos candidatos a cargos proporcionais, a lei permitia a substituição até 60 (sessenta) dias antes das eleições.
E como ficou? 
Agora, o prazo máximo de substituição de todos os candidatos é de até 20 (vinte) dias antes das eleições, exceto em caso de falecimento que, nesse caso, a substituição poderá ocorrer após esse prazo.
Portanto, devemos ficar atentos aos novos prazos.

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