A Justiça
determinou o afastamento do Prefeito e de dois Secretários municipais de Belém
de Maria, na Mata Sul, por suspeitas de participação em um esquema. O prefeito
do Município não tem comparecido ao município. A permanência de pessoas em
cargo público em viciação à moralidade administrativa contribui para corrosão
da imagem constantemente veiculada a “CORRUPÇAO” -, assim, tendo em vista que o
requerido se coloca em situação de como se estive “acima da lei”, podendo agir
conforme bem entender. Tal situação é uma flagrante violação, de acordo com o
Ministério Público.
O pedido
do Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE, representado pelo
promotor de Justiça, Marcelo Tebet Halfeld, determinou o afastamento cautelar
do prefeito de Belém de Maria, Sr. ROLPH EBER CASALE JUNIOR, pelo prazo de 180
dias;
O
afastamento do Secretário do Governo, WILSON DE LIMA E SILVA, pelo prazo de 180
dias;
E o Sr.
ROLPH EBER CASALE (Pai), se abstenha de entrar em qualquer prédio público de
Belém de Maria, exceto na qualidade de usuário do serviço público, bem como, de
comparecer a eventos como se autoridade municipal fosse.
O Blog
do Willamar Jr procurou o prefeito Rolph Eber Casale Junior para comentar
sobre o caso, porém, o servidor da Prefeitura de Belém de Maria que atendeu
o Blog afirmou que não estava autorizado a falar sobre o assunto e,
segundo o citado servidor municipal, sua Excelência, o Prefeito do município,
estava ausente.
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de: R$ 200,00, limitados ao valor
total de R$ 200.000,00, para o Prefeito; R$ 150,00, limitados ao valor total de R$ 150.000,00, para o Sr. Rolph Eber
Casale, e; R$ 100,00, limitados ao valor total de R$ 100.000,00, para o Sr. Wilson de Lima e Silva. Em todos os
casos, sem prejuízo de elevação da multa ou determinação de outras medidas que se façam necessárias ao
cumprimento desta decisão, com arrimo no art. 297, do NCPC.
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de: R$ 200,00, limitados ao valor
total de R$ 200.000,00, para o Prefeito; R$ 150,00, limitados ao valor total de R$ 150.000,00, para o Sr. Rolph Eber
Casale, e; R$ 100,00, limitados ao valor total de R$ 100.000,00, para o Sr. Wilson de Lima e Silva. Em todos os
casos, sem prejuízo de elevação da multa ou determinação de outras medidas que se façam necessárias ao
cumprimento desta decisão, com arrimo no art. 297, do NCPC.
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